- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011888-55.2017.5.15.0089, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃODEUSODO BANHEIRO . (violação dos artigos 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) O dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima da pessoa ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Na questão de fundo, cabe salientar que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o controle excessivo do tempo de utilização de banheiros fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como o direito à honra e à intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT). Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moralin re ipsa, o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido.No caso em exame, dos fatos consignados pela Corte local, é possível se extrair que havia necessidade de espera para uso, estipulação de tempo de permanência e controle por parte de superiores quanto à utilização do banheiro, contexto fático que viabiliza o reconhecimento do dano moral in re ipsa, na trilha da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011888-55.2017.5.15.0089. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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