- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-14.2017.5.17.0014, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SEGURANÇA PATRIMONIAL - ATRIBUIÇÃO DIVERSA DA FUNÇÃO DE VIGILANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 193, II, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SEGURANÇA PATRIMONIAL - ATRIBUIÇÃO DIVERSA DA FUNÇÃO DE VIGILANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000870-14.2017.5.17.0014. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.