- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0021634-05.2017.5.04.0201, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SEGURANÇA PATRIMONIAL - ATRIBUIÇÃO DIVERSA DA FUNÇÃO DE VIGILANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021634-05.2017.5.04.0201. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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