- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0036600-57.2009.5.15.0100, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Conforme delineado no acórdão regional, trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria ajuizado por pensionista beneficiária do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de contrato de trabalho anteriormente firmado com a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. 2. Retornam os autos para verificação de eventual necessidade do exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE 1.265.549/SP-RG (Tema 1092), no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 3. Contudo, no julgamento do "leading case", o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". 4. Considerando a prolação de sentença em 2009, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. 5. Isso posto, inexiste juízo de retratação a ser exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0036600-57.2009.5.15.0100. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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