- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0065300-54.2007.5.04.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. A questão versada nos autos nenhuma relação guarda com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545). Com efeito, a tese firmada pelo STF diz respeito à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, aplicável aos empregados admitidos sem prévia admissão em concurso público, mas que já contavam com pelo menos cinco anos de efetivo serviço quando do advento da Constituição de 1988. Na hipótese dos autos, conforme verificado no julgamento dos embargos declaratórios, trata-se de empregada submetida a concurso público, quando já vigente a atual Constituição da República, de modo que fundamentada sua estabilidade na garantia do art. 41, "caput", da CF/88, e não no art. 19 do ADCT. Por tudo quanto o dito, inexiste juízo de retratação a ser realizado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0065300-54.2007.5.04.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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