JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020800-14.2008.5.14.0403

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020800-14.2008.5.14.0403, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. Retornam os autos para verificação de eventual necessidade do exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.013, II, do CPC/2015, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF-RG (Tema 246 do repositório de repercussão geral), no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. No julgamento do "leading case", em sede de embargos declaratórios, acrescentou a Suprema Corte que " a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade ". 3. Na hipótese dos autos, esta Quinta Turma, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, examinou a controvérsia sob o enfoque da inexigibilidade do título executivo judicial, questão não abrangida pela tese jurídica de repercussão geral fixada no Tema 246. Estabelecido o distinguishing , incabível ojuízoderetratação . 4. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020800-14.2008.5.14.0403. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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