- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001135-67.2013.5.04.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que valor da causa foi fixado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que o reclamante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional já arbitrada em R$ 20.000,00 e o acréscimo de condenação em razão do dano material, cujos valores, somados, superam 100 salários mínimos, é de se concluir que a expressão monetária da pretensão recursal ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual, a transcendência econômica deve ser reconhecida. No mérito , em relação ao tema majoração do valor indenizatório, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso, a condenação, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social. Quanto a indenização por danos materiais, o Tribunal a quo , reconhecendo o nexo de concausalidade entre as lesões sofridas pela autora e a atividade exercida na empresa reclamada e levando em consideração a incapacidade total temporária para o exercício das funções habitualmente exercidas, arbitrou a indenização por danos materiais no pagamento de pensão mensal, correspondente a 50% da última remuneração percebida, até o fim da convalescença. Nesses termos, salientado que a atividade atuou apenas como concausa para o surgimento das lesões, bem como que a autora ficou total e temporariamente incapacitada para a função que exercia na reclamada, não se justifica, de fato, a imposição da condenação ao pagamento de pensão mensal no valor de 100% da última remuneração percebida pela autora. Com efeito, ante a constatação de que o trabalho atuou apenas como concausa para o surgimento ou agravamento da doença, o ressarcimento não pode corresponder a 100% da remuneração. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001135-67.2013.5.04.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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