- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000855-81.2019.5.11.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que valor da causa foi fixado em R$ 131.883,79 (cento e trinta e um mil e oitocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) e que o reclamante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e o acréscimo de condenação em razão do dano material, cujos valores, somados, correspondem ao valor da causa, é de se concluir que a expressão monetária da pretensão recursal ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual, a transcendência econômica deve ser reconhecida. No mérito , em relação ao tema majoração do valor da indenização por danos morais, o agravante requer a majoração do valor da indenização por danos morais de forma genérica, o que, contudo, não é possível nessa instância extraordinária. Cabe ressaltar que o agravante deveria expor, de modo preciso e fundamentado, as razões pelas quais considera inadequado o valor arbitrado, o que não fez. Quanto à pensão mensal, a Corte de origem, firmou que "não há incapacidade atual para o trabalho, nem houve durante o vínculo, vez que não houve afastamento previdenciário, razão pela qual resta patente que é indevido o pagamento de pensão. Tampouco há diminuição da capacidade laborativa relacionada à conduta da Ré" . Assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ter havido limitação para a vida social e profissional e de ser devida a indenização por danos materiais decorrentes dessa limitação, implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000855-81.2019.5.11.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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