- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001269-65.2017.5.07.0032, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput , II e X, 7º, XXX e 170, VIII, da CF, 8º, parágrafo único, da CLT, 186, 187 e 927 do CC e 1º da Lei nº 9.029/95 e dissenso jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que configura dano moral a exigência injustificada de certidão de antecedentes criminais, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput , II, V e X, 7º, XXX, e 170, VIII, da CF, 8º, parágrafo único, da CLT, 186, 187 e 927 do CC e 1º da Lei nº 9.029/95 e dissenso jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, esta Corte, por meio da SBDI-1 Plena, consolidou-se no sentido de que "a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido". ( IRR-RR - 243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SbDI - I, DEJT 22/09/2017). No caso dos autos, o autor foi contratado para o cargo de Ajudante de Produção na fabricação de produtos alimentícios. Tem-se, portanto, que a exigência de certidão de antecedentes criminais ao reclamante é ilegítima, passível de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001269-65.2017.5.07.0032. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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