- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-88.2017.5.07.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EMPREGADO ADMITIDO PARA TRABALHAR COMO AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO EM FÁBRICA ALIMENTÍCIA . Ante a possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EMPREGADO ADMITIDO PARA TRABALHAR COMO AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO EM FÁBRICA ALIMENTÍCIA . Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 24300-58.2013.5.13.0023, na sessão do dia 20/04/2017, da Relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, fixou as teses jurídicas de que: "I) Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. II) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. III) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido". Na hipótese dos autos, verifica-se que a atividade para a qual o reclamante foi contratado - auxiliar de expedição (fabricação de massas alimentícias)- não exige características específicas capazes de justificar a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais, porquanto inexiste autorização concedida por preceito de lei. Dessa forma, a atitude empresarial de exigir a apresentação da certidão de antecedentes caracteriza conduta discriminatória a ensejar indenização por dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000873-88.2017.5.07.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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