- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000216-73.2011.5.02.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Registre-se que a correta prestação jurisdicional pelo Órgão Judicial é matéria queantecedeà análise datranscendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Observa-se, ainda, que a União cumpriu com os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que transcreveu os trechos correspondentes à petição dos embargos de declaração e da resposta dada pelo TRT aos declaratórios. Nos termos da Súmula nº 297 do TST, "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Logo, eventual silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada pela reclamada não lhe causou prejuízo, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTÔNOMA. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. É pacífico nesta Corte que a atualização dos valores devidos a título de contribuição sindical patronal deve observar o que estipulado nas Notas Técnicas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000216-73.2011.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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