JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020547-58.2017.5.04.0251

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020547-58.2017.5.04.0251, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da utilização da Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cálculo da contribuição sindical patronal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que os parâmetros previstos na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, para o cálculo da contribuição sindical patronal, representam mera conversão da extinta UFIR em reais e estão de acordo com a diretriz preconizada no artigo 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o cálculo da contribuição sindical com base no capital social da empresa. De outro lado, em razão da natureza tributária da referida contribuição, não cabe às entidades privadas fazer a atualização dos critérios de cálculo da exação, o que reforça a necessidade de observância dos parâmetros previstos na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de pôr a salvo o princípio da estrita legalidade; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020547-58.2017.5.04.0251. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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