JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011331-33.2017.5.18.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo 0011331-33.2017.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Em sua minuta de agravo, a reclamada limita-se a alegar, de forma genérica, que demonstrou flagrante violação do artigo 5º, II da CF sem, contudo, impugnar, de forma específica, os fundamentos expostos na decisão agravada. Nos termos do artigo 235 do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade do agravo é desconstituir os fundamentos da decisão pela qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Assim, em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deveria atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, apontando os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, o que não se verificou na hipótese. Esse, inclusive, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, tendo em vista que se trata de imposição prevista na lei processual (artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015). Nesse contexto, não havendo reiteração dos argumentos que justificam as violações e contrariedades alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado. Aplica-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011331-33.2017.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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