- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021118-55.2017.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que: A prova nos autos demonstra que a forma de prestação de serviços manteve-se similar ao estabelecido no paragrafo segundo da cláusula primeira do contrato firmado em 28/04/1989, que o reclamante necessitava comparecer na sede da reclamada quando solicitado, em dia e horário estabelecido "de comum acordo", e os depoimentos nos autos não comprovam que havia essa determinação por parte do banco. Destarte, não havendo prova da quebra de continuidade na prestação de serviço, tampouco que tenha ocorrido modificação na forma da prestação de serviço, também não restou configurado o vínculo de emprego, em razão da ausência da subordinação. 2. Destarte, tendo a Corte Regional concluído que não restou configurado o vínculo de emprego, em razão da ausência da subordinação , com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021118-55.2017.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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