JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000549-36.2010.5.10.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000549-36.2010.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . A entidade pública requer o sobrestamento do feito até que o Eg. STF se pronuncie em definitivo acerca da distribuição do ônus da prova quanto à conduta culposa do poder público, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria. Entretanto, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, não houve qualquer determinação, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), de suspensão de processos em que essa matéria é discutida. Assim, não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000549-36.2010.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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