- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-21.2015.5.15.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO LEVE) DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A matéria diz respeito à observância, pelo col. Tribunal Regional, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao fixar a indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (depressão leve) ocasionada por assédio moral, no importe de R$ 100.000,00. 2. Reconhece-se a transcendência econômica , nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, ao se constatar que o valor da causa fora fixado em R$ 32.000,00 e, considerando-se as circunstâncias do caso, o montante fixado pelo Tribunal Regional se afigura elevado. 3. A fim de prevenir possível ofensa ao art. 944 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO LEVE) DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. 2. No caso , o col. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para fixar em R$ 100.000,00 a indenização por danos morais por doença ocupacional (depressão leve) desenvolvida em face de assédio moral. Trata-se de caso em que o empregado, auxiliar de produção, fora acometido de problema ortopédico (membros superiores) e que, sem possibilidade de assumir o trabalho habitual, retornou ao trabalho, mas não fora reabilitado ou readaptado em nenhuma outra função. Há registro de que o empregado fora tratado com indiferença perante os demais trabalhadores, na medida em que era obrigado a comparecer diariamente ao serviço, mas sem desempenhar nenhuma função, situação que o fez desenvolver o quadro depressivo . 3. As circunstâncias do caso concreto (empregado, auxiliar de produção, que desenvolveu doença ocupacional - depressão leve, em face de assédio moral; quadro clínico depressivo iniciado por volta de 2012 e rescisão contratual em 11/11/2014), revelam que o valor fixado pelo Tribunal Regional se encontra em patamar muito elevado, a merecer a intervenção excepcional desta Corte Superior. 4. Assim, com fundamento nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reforma-se a decisão regional para reduzir o valor da indenização pleiteada, fixando-a em R$ 30.000,00. Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Transcendência econômica reconhecida, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010167-21.2015.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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