- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020449-97.2019.5.04.0382, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST - DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso X do art. 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por não existir, na doutrina e na jurisprudência, um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do valor do dano moral, cabe ao juiz fixa-lo com base em elementos como a extensão do dano imaterial sofrido pelo empregado, o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. No caso, o Regional concluiu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que as atividades exercidas pela reclamante atuaram como concausa no agravamento do seu transtorno afetivo bipolar. Todavia, em que pese a gravidade do dano sofrido pela reclamante, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa da reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020449-97.2019.5.04.0382. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.