- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002326-97.2017.5.09.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PARCELA DE INCENTIVO VARIÁVEL. FORMA DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Evidencia o Regional a ausência dos requisitos ensejadores das diferenças pretendidas no pagamento da parcela. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). 2. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Assinala a Corte Regional que o entendimento manifestado na origem está de acordo com a Súmula 22 do TRT da 9ª Região, contudo, sem reproduzir o seu conteúdo. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a restrição ao uso do banheiro, devida a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO DE MINUTOS. EFEITOS. 2.1. A presente ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2.2. O art. 71 da CLT, ao exigir intervalo mínimo de uma hora para trabalho contínuo em jornada que exceda a seis horas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, mesmo que haja previsão em norma coletiva, uma vez que visa à higidez física e mental do trabalhador, amparada no princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. 2.3. Nessa esteira, ressalte-se que não há amparo legal para a concessão do referido intervalo apenas quando ultrapassado um tempo mínimo de sobrelabor. 2.4. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002326-97.2017.5.09.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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