- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000080-91.2017.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso de revista oferece transcendência com aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Diante de provável ofensa ao artigo 384 da CLT, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no particular. II - RECURSO DE REVISTA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A prestação de serviços ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. 4. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. 5. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A indenização prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º. O referido dispositivo celetário possui conteúdo imperativo, ou seja, se sobrepõe às vontades das partes, tratando-se de direito indisponível do empregado e que não pode ser sequer transacionado. 3. In casu , o pagamento das verbas rescisórias em dois momentos distintos equivaleu ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. 4. Logo, é extemporâneo o pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias, devendo, nesses casos, incidir a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000080-91.2017.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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