- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010295-93.2016.5.09.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PAUSAS DA NR 17. FRUIÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a condenação em horas extras sob o fundamento de que a reclamada deixou de considerar o intervalo de 20 minutos na jornada da autora. Registrou que os cartões ponto juntados demonstram que não houve pré - assinalação das pausas da NR 17. Assentou que a única testemunha ouvida não trabalhava no mesmo turno da autora, razão pela qual não pode confirmar a efetiva fruição pela autora. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõem os arts . 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mais, o Pleno desta Corte Superior, diante das alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º dispõe que: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ." Assim, uma vez que a presente reclamação foi proposta em 2016, inviável a aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que a reclamante não comprovou as diferenças devidas. Anotou que a ré colacionou aos autos os registros de jornada e os recibos de pagamento, os quais demonstram o pagamento de horas extras. Registrou ainda que a autora não se desvencilhou do seu ônus, pois, embora tenha apresentado demonstrativo de diferenças em sua impugnação a documentos, referido demonstrativo carece de credibilidade. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de reflexos sob o fundamento de que a parcela está vinculada à procedência do pedido relativo às horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Mantida a decisão que julgou improcedente o pagamento das horas extras, correto o indeferimento dos reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Ante a possível violação do art. 477, §8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). PAGAMENTO FORA DO PRAZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento da multa do art. 487, § 8º, da CLT , sob o fundamento de que antes do pronunciamento judicial de primeira instância não havia parcelas constantes do instrumento de rescisão em atraso. Todavia, extrai-se do acórdão a conclusão da sentença no sentido de que as férias e a gratificação natalina não são verbas rescisórias e o atraso na quitação destas parcelas não enseja a incidência da penalidade do art. 477 da CLT. Ocorre que as verbas rescisórias são constituídas pelas parcelas aviso-prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS. Assim , a decisão está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a aplicação da penalidade do art . 477, § 8º, da CLT dá-se na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010295-93.2016.5.09.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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