- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000926-67.2016.5.09.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social previstos no artigo 896-A, § 1º, III, da CLT, uma vez que, nas razões de apelo da reclamante, houve invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). 2. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que " não foi comprovada a ocorrência de acidente típico de trabalho nas dependências da ré, muito menos que tal fato culminou com ' lesão grave' em sua coluna lombar, nos termos descritos na inicial" (pág. 780). 3. Assim sendo, não há que se falar em responsabilização civil da empregadora, bem como na condenação desta ao pagamento dos pedidos daí decorrentes, uma vez que, conforme salientado pela egrégia Corte a quo , sequer foi comprovado que houve o acidente do trabalho alegado pela autora. 4. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, indene o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSTANTE DE INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A prestação de serviços ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. 4. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários, como decidiu o Tribunal a quo . 5. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSTANTE DE INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A Corte Regional manteve a sentença que deferira o pleito de pagamento de horas extras, em razão da declaração de nulidade formal do regime de banco de horas. Não obstante, deu provimento ao recurso ordinário da empregadora para decotar da condenação o pagamento da multa convencional, ao fundamento de que, "se foram deferidas judicialmente apenas diferenças de horas extras , mas o empregador observou e pagou o adicional previsto coletivamente, não cabe multa convencional com fundamento na violação da cláusula relativa às horas extras" (pág. 788). 3. Este egrégio Tribunal Superior entende que o descumprimento de cláusula constante de instrumento normativo enseja a aplicação de multa convencional, não excepcionado qualquer hipótese (item II da Súmula/TST nº 384). 4. Sendo incontroverso o incorreto pagamento das horas em sobrelabor, tanto que deferidas judicialmente, resta claro que o pagamento do respectivo adicional também não foi respeitado. 5. Patente o descumprimento pela reclamada da cláusula constante em instrumento coletivo por ela firmado - a qual trata das horas extras e do adicional correspondente - devida é a multa convencional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000926-67.2016.5.09.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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