- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002013-80.2014.5.09.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa do art. 467 da CLT sob o fundamento que a pretensão relativa ao FGTS não restou incontroversa. Extrai-se da decisão que a reclamada contestou especificamente o pedido da inicial. Assim, não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. A delimitação do acórdão regional permite concluir que houve atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, porém, o mesmo raciocínio não se aplica em relação à respectiva multa de 40%. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência de recolhimento do FGTS não enseja o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que apenas a multa de 40% possui natureza de verba rescisória. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias e de que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002013-80.2014.5.09.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.