JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020725-12.2016.5.04.0002

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020725-12.2016.5.04.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula 191, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os trabalhadores que exercem suas funções em situação de risco equivalente a dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da parte final da Súmula nº 191 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I, ambas desta Corte. Dessarte, a reclamante, ainda que metroviária, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade nos moldes dos eletricitários, devendo prevalecer a interpretação dada ao artigo 1º da Lei 7.369/1985, porquanto em vigor ao tempo do início do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020725-12.2016.5.04.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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