JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000236-63.2017.5.06.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000236-63.2017.5.06.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não merece reforma o r. despacho agravado quando a parte agravante não consegue desconstituir os seus fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula nº 331, I, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é lícita a terceirização de serviços de atividade fim (Tema 739). Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, porque no caso em exame, há condenação da empregadora (incidência da Súmula nº 331, IV, do TST). Assim, deve ser reformada a decisão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000236-63.2017.5.06.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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