JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011830-97.2015.5.03.0043

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011830-97.2015.5.03.0043, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 214 DO C. TST. A matéria tratada na decisão regional, relacionada à declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim e reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, foi decidida pelo e. STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", motivo pelo qual se passa à análise do recurso de revista, uma vez que o caso se amolda à exceção da Súmula 214, "a", do c. TST. Demonstrada a contrariedade ao item III da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS . Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, não havendo se falar em declaração do vínculo empregatício com o tomador de serviços. Assim, deve ser reformada a decisão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte. Constatada a presença de pedido não apreciado, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011830-97.2015.5.03.0043. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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