- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001536-57.2021.5.02.0472, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o nexo causal entre a perda auditiva que acometeu o reclamante e suas atividades na reclamada, ante exposição a ruído, concluiu, com base no laudo pericial, não haver redução da capacidade de trabalho. Assim, não há evidências que justifiquem a indenização por danos materiais. Quanto à indenização por danos morais, é entendimento consolidado no TST que o valor fixado somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos de violação de normas legais ou constitucionais relativas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E de acordo com as circunstâncias fáticas definidas pelo Regional, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126 do TST, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerado proporcional, levando em conta a natureza do dano, o tempo de serviço do reclamante, o porte da reclamada e seu grau de culpa. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001536-57.2021.5.02.0472. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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