JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-49.2015.5.02.0040

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-49.2015.5.02.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA LABORAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte a quo manteve o reconhecimento de doença laboral e dano moral e material, com base no laudo pericial que revelou a existência de concausalidade entre as enfermidades desenvolvidas pelo reclamante e o trabalho na empresa. Concluiu, ainda, estar demonstrada "a culpa da Ré, que manteve a Reclamante trabalhando em condições adversas à sua saúde, sem tomar providências eficazes para impedir o aparecimento e o agravamento da moléstia". A reclamada alega não haver provas de culpa da empresa em relação às doenças desenvolvidas pelo reclamante, pois sempre respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho. Entende não estarem caracterizados os pressupostos para a configuração do dano. Afirma que se trata de patologia degenerativa. Aponta violação dos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, conforme fixado na sentença em razão da redução da capacidade laboral em 25% (coluna lombar), com base na tabela SUSEP, acrescidos de 16% (perda auditiva), com base na classificação de Merluzzi. A recorrente defende a redução da indenização por dano moral. Aponta violação dos artigos 944 do CC e 223-G, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional manteve o pagamento de pensão mensal em parcela única, aplicando o redutor de 20%. A reclamada defende não haver incapacidade para o trabalho, sendo indevida a pensão mensal. Defende, sucessivamente, a aplicação do redutor de 50%, em razão do pagamento em parcela única. Aponta violação do art. 950 do CC e traz arestos à colação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000312-49.2015.5.02.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada afirma que o autor sofre de doença degenerativa, que não pode ser considerada doença ocupacional, capaz de atrair a responsabilidade civil do empregador e ensejar a indenização por danos materiais e morais. Ind…

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