- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000532-68.2020.5.02.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DO TRCT E DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT DADA PELA LEI 13.467/2017 (VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu §6.º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega do TRCT e das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do §6.º do art. 477 da CLT, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho , no sentido de que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", não se divisando, nestes termos, de violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000532-68.2020.5.02.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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