- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-74.2020.5.03.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, a qual deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O Tribunal Regional registrou que, no caso, de acordo com a prova documental constante dos autos, a reclamante exerceu função diferenciada por um período superior a 10 anos. Considerando que os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, da gratificação defunçãopor período de 10 anos, foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual §2º, a reclamante tem direito à manutenção da percepção da referida gratificação, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Ademais, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferirdireito adquirido(art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, em observância à Súmula 372, II, do TST, "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação" . Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e, considerando que o valor atribuído à causa não pode ser considerado elevado o suficiente, também não há como reconhecer a transcendência econômica. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), sem que tenha o demandado feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790, § 4º, da CLT e provido, restabelecendo-se a sentença no particular. Resumo: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010372-74.2020.5.03.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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