JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000383-08.2017.5.09.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000383-08.2017.5.09.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao apreciar as provas carreadas aos autos, sobretudo a testemunhal, concluiu que "não ficou comprovado que o autor e a paradigma exerceram as mesmas funções, desempenhando as mesmas atividades com igual produtividade e perfeição técnica, requisitos imperativos para que seja acolhido o pedido de equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 06 do TST". Assim, para dissentir do acórdão do TRT, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência das diferenças postuladas. A conclusão da Corte de origem decorreu da efetiva análise da prova produzida nos autos. Assim, para o acolhimento da alegação do agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000383-08.2017.5.09.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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