JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000635-29.2020.5.02.0471

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000635-29.2020.5.02.0471, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido, ao apreciar as provas carreadas aos autos, sobretudo a testemunhal, concluiu que "não há como alterar o entendimento de origem, pois confirmados os elementos da equiparação salarial, averiguada e regulada pelo art. 461, da CLT, antes das alterações advindas da Lei 13.417/2017" . Assim, para dissentir do acórdão do TRT, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Ademais, por ter a Corte de origem decidido a controvérsia com amparo na efetiva análise das provas, descabe cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do cotejo entre as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, verifica-se que os dispositivos indicados como violados no agravo de instrumento não constaram no recurso de revista. Assim, o agravo de instrumento não merece processamento, em razão da inovação recursal verificada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000635-29.2020.5.02.0471. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao apreciar as provas carreadas aos autos, sobretudo a testemunhal, concluiu que "não ficou comprovado que o autor e a paradigma exerceram as mesmas funções, desempenhando as mesmas atividades com igual produtividade e perfeição técnica, requisitos imperativos para que seja acolhido o pedido de equiparação…

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