- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100981-45.2017.5.01.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, a Corte Regional aponta que a produção da prova testemunhal, da forma requerida pela reclamada, seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, concluindo-se que o indeferimento da produção de prova solicitada se deu nos estritos termos dos arts. 765, da CLT e 370, do CPC. Cabe ressaltar que o indeferimento da oitiva foi devidamente fundamentado, considerando as provas produzidas, notadamente depoimento das partes e documentos juntados aos autos, de modo que não prospera a alegação de haver condenação sem fundamentação suficiente para a decisão do juízo. Em relação à equiparação salarial, o julgamento encontra-se lastreado no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que a reclamada não foi capaz de desconfigurar a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, bem como a diferença salarial, considerando os termos da Súmula 6, VIII, do TST (Súmula 333 do TST). Assim, divergir demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável segundo a Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100981-45.2017.5.01.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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