JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100802-33.2016.5.01.0053

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100802-33.2016.5.01.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 . A reclamada, nas razões dos embargos de declaração, sustenta que o cerne do litígio refoge à competência material da Justiça do Trabalho, e que o processo deve remetido para a Justiça comum. 2. Não há omissão a ser sanada. De acordo com o acórdão embargado, a hipótese não se confunde com a decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 856.453, com repercussão geral, pois, o pedido de reinclusão no plano da Petros, na forma da Lei da Anistia, não está afeta à matéria previdenciária, se tratando de matéria trabalhista, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento que vem sendo mantido pela jurisprudência desta Corte, cujos precedentes foram transcritos no acórdão embargado. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100802-33.2016.5.01.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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