- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000683-54.2014.5.20.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOS ANISTIADOS. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento sobre o pedido de reinclusão de empregados anistiados no plano de previdência privada vigente quando da suspensão do contrato de trabalho (Petros I), por se tratar de causa trabalhista e não de pedido de complementação de aposentadoria ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada. Em casos como o dos autos, não incide a tese do STF firmada em repercussão geral (RE 586.453 - SE), uma vez que a controvérsia em debate está adstrita aos efeitos decorrentes da readmissão de empregado anistiado, especialmente quanto ao direito à reinserção no plano de previdência, no qual esteve inscrito antes da suspensão do contrato de trabalho. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000683-54.2014.5.20.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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