- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0001860-81.2013.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS I). EMPREGADAS ANISTIADAS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, verifica-se que, no tema da competência da Justiça do Trabalho, houve omissão quanto à tese recursal de que se tratava de pedido de reinclusão das obreiras no Plano Petros em face dos efeitos da anistia. Assim, passa-se ao exame da questão a fim de sanar a omissão constatada. A controvérsia está adstrita ao pedido de reinserção de trabalhador anistiado em plano de previdência complementar, sendo a pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador. Não se está a cuidar de complementação ou reajuste de benefício instituído por entidade previdência privada, a qual nem ao menos é parte no presente feito. A pretensão está formulada com base no artigo 471 da CLT, a demonstrar que se requer o restabelecimento de certa condição de trabalho vigente no momento da rescisão ilegal do contrato, matéria estritamente trabalhista que difere da situação examinada pelo STF do RE 586.453 - SE, com tese firmada em repercussão geral (Tema 190). Precedentes da SBDI-1 do TST e da 6ª Turma desta Corte. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS. ANISTIA. LEI 8.878/1994. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam, exclusivamente, a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades não constatadas no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando ocorre sem atenção aos casos de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001860-81.2013.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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