JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020606-29.2018.5.04.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0020606-29.2018.5.04.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Registrou-se trecho do acórdão do TRT em que se verifica que "o ônus da prova da efetiva fiscalização é do reclamado, o qual se beneficiou dos serviços prestados". Com efeito, tal passagem evidencia que o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório, na linha da jurisprudência da SBDI-1, também colacionada no acórdão embargado. 2. Assim, eventual controvérsia acerca da existência de prova em contrário, ou mesmo sobre a distribuição do encargo probatório, evidencia o intuito da parte de rediscutir o mérito do apelo obstado, e, por conseguinte, a fuga do espectro de cabimento dos embargos de declaração, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020606-29.2018.5.04.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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