- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 1001856-63.2017.5.02.0241, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para dar provimento ao recurso da reclamante, considerando que, no caso, houve a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos pela autora, não sendo possível suprimi-la, nos termos da Súmula 372, I, do TST. 2. Ademais, o acórdão embargado esclareceu que a alteração legislativa proporcionada pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da reclamante, deferindo a incorporação de função percebida por mais de 10 (dez) anos. 2. A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões quanto ao momento em que se deve incorporar a função, quanto à reversão das custas e quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Constatadas algumas omissões, altera-se o dispositivo do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001856-63.2017.5.02.0241. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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