JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020898-59.2019.5.04.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0020898-59.2019.5.04.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO INSS (3.º RECLAMADO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado manteve a condenação do ente público à responsabilidade subsidiária, em razão da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços, cujo ônus lhe incumbia. 2. O INSS aponta a existência de contradição no julgado, afirmando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não pode ocorrer pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada e que o ônus da prova incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Questiona o entendimento contido no acórdão embargado de que o Supremo não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova ao julgar o Tema 246 de sua Tabela de Repercussão Geral, assentando que esta 8.ª Turma aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no RE 760.931/DF. 3. Portanto, o acórdão proferido por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo contradição a ser sanada, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020898-59.2019.5.04.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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