- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002028-88.2017.5.02.0472, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM SUBSTÂNCIAS INSALUBRES. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERICULOSO E INSALUBRE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas e insalubres, na forma da lei. Na hipótese específica do adicional de insalubridade, o parâmetro de pagamento está assentado no art. 192 da CLT. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do técnico (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), há a necessidade de existirem, nos autos, outros elementos probatórios para que seja afastada a força probante da perícia. Na hipótese , o TRT, acolhendo o laudo pericial, registrou que a exposição ao agente insalubre ruído estava dentro do limite legal e que não havia contado dermal com produtos tóxicos, tampouco restou constatada a alegada exposição a poeiras, minerais, fumos metálicos, névoas e vapores danosos à saúde do trabalhador. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar, bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, julgou improcedente o pleito de pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que, na atividade de operação de empilhadeira, " o reclamante não permanecia por período de tempo razoável a ponto de permitir que tal atividade pudesse ser considerada periculosa ". Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava, de forma habitual, o abastecimento empilhadeiras e rebocadores, ou seja, atuava em área de risco, com o contato com gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002028-88.2017.5.02.0472. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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