- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-43.2016.5.09.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula 443 do TST a providencia cabível é o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. No que tange ao valor do arbitramento da indenização por danos morais, de fato, analisando as razões do recurso de revista, verifico que não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao valor arbitrado. Assim, não foi atendido o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. A incidência do óbice de natureza processual, é circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e, consequentemente, da transcendência do tema em análise. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. Não houve transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação aos honorários periciais. Assim, não foi atendido o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. A incidência do óbice de natureza processual, é circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e, consequentemente, da transcendência do tema em análise. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE CANCER DE MAMA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional adotou entendimento de que "o simples fato de ser o empregado portador de doença grave não implica no reconhecimento automático de que a dispensa se deu de forma discriminatória, a qual deve ser provada por quem detinha o ônus da prova, no caso a parte autora ". Considerou a Corte local que o câncer de mama que acomete a reclamante não se trata de doença grave capaz de evidenciar a dispensa discriminatória, e que competia à autora o ônus da prova acerca da carga discriminatória contida na ruptura contratual, do qual não teria se desincumbido. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443/TST. Precedente da SBDI-1. 3. Assim, considerando que a reclamante era portadora de doença grave à época da dispensa e o Tribunal Regional entendeu que cabia à empregada o ônus da prova acerca do caráter discriminatório da dispensa, ônus do qual não teria se desvencilhado, tem-se que o acórdão recorrido se mostra contrário à jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se que, em se tratando de contrato de experiência, cabia ao empregador comprovar que o motivo da não continuidade da relação de emprego, não foi o estado de saúde da reclamante, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000160-43.2016.5.09.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.