- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0010704-14.2024.5.18.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE MAMA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST, da qual guardo ressalva, entende que a mera existência de contrato de experiência não descaracteriza a dispensa discriminatória, de modo que cabe ao empregador comprovar que o motivo da dispensa não foi a doença da Reclamante, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. II. Consoante a Súmula nº 443 do TST, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". III. A jurisprudência desta corte considera o câncer como uma doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST, sendo que, no caso em exame, trata-se de um contrato de experiência em que a reclamada não comprovou a ausência de discriminação ao não dar continuidade ao contrato após o esgotamento do prazo pré-estabelecido, até porque a Reclamada alegou que a dispensa decorreu de suposto "desempenho insatisfatório" e, à luz da teoria dos motivos determinantes, não comprovou suas alegações. A SDI-1 desta Corte, ao interpretar a referida Súmula, no julgamento do E-ED-RR68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 26/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e que, por se tratar de presunção de discriminação, exige prova cabal em sentido contrário, a cargo da empresa. Precedentes. Logo, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010704-14.2024.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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