- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000335-47.2022.5.12.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE CANCER DE MAMA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional adotou entendimento de que, " embora o câncer, comprovadamente diagnosticado na autora, seja considerado uma doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado portador de tal enfermidade, porquanto, nos termos da interpretação sedimentada na Súmula n. 443 do TST, a presunção de que a rescisão contratual tenha decorrido de segregação patronal se volta, apenas, a 'doenças graves que suscitem estigma ou preconceito' ".Bem como, concluiu que competia à empregada o ônus da prova acerca da carga discriminatória contida na ruptura contratual, do qual não teria se desincumbido. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443/TST. Precedente da SBDI-1. 3. Assim, considerando que a reclamante era portadora de doença grave à época da dispensa e o Tribunal Regional entendeu que cabia à empregada o ônus da prova acerca do caráter discriminatório da dispensa, ônus do qual não teria se desvencilhado, tem-se que o acórdão recorrido se mostra contrário à jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se que, em se tratando de contrato de experiência, cabia ao empregador comprovar que o motivo da não continuidade da relação de emprego, não foi o estado de saúde da reclamante, o que não restou demonstrado nos autos. Cito julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000335-47.2022.5.12.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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