- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0001092-73.2018.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISTRITO FEDERAL . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse particular, o TRT enfrentou aspectos fáticos e jurídicos, referente a configuração da culpa in vigilando , que não constam do trecho reproduzido no recurso de revista e que eram imprescindíveis à compreensão da decisão recorrida, como por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que apesar de ter afirmado ter sido diligente na fiscalização do contrato o que se constata é o descumprimento habitual, reiterado , das obrigações trabalhistas pela empregadora a exemplo do não recolhimento do FGTS por diversos meses . Consta do acórdão do TRT: " Além disso, em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização do contrato, verifico pelo extrato de FGTS colacionado pelo reclamante (e8cf49aa) a ausência de depósitos referentes aos meses de janeiro, março e de junho a novembro de 2017, revelando a culpa in vigilando do tomador de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos do reclamante, tanto que persistem parcelas impagas, as quais reconhecidas na presente ação " (destaques acrescidos). O ente público transcreveu a parte destacada do referido trecho nas razões de agravo (fls. 463 e 471/472) e do agravo de instrumento (fls. 424 e 435), mas não nas razões do recurso de revista . Ressalte-se que a indicação correta do trecho do acórdão do TRT nas razões de agravo de instrumento e de agravo não tem o condão de socorrer o agravante . Ademais o que se extrai do trecho do TRT suprimido pela parte nas razões do recurso de revista é que a tese é de descumprimento habitual, reiterado das obrigações trabalhista pela prestadora de serviços (não recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho), e não mero inadimplemento ("parcelas impagas") como alega a parte. 4 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001092-73.2018.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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