JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000002-11.2016.5.02.0066

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000002-11.2016.5.02.0066, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: 1- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido . 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de liquidação e execução individual do crédito reconhecido em ação coletiva de trabalho viola os termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000002-11.2016.5.02.0066. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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