TST – Agravo de Instrumento 0001202-09.2011.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE 1 - De acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014, a Lei nº 13.015, de 21/07/2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de sua vigência (22/09/2014), assegurado o direito processual adquirido, em especial o efeito interruptivo do prazo recursal mediante a oposição de embargos de declaração. 2 - Por meio do Ofício Circular SEGJUD.GP nº 24, de 31/03/2015, a Presidência do TST orientou os Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de que "no caso de a parte interpor embargos de declaração, com efeito modificativo, e o Regional os acolher, ainda que em relação a um tema do recurso de revista, o termo inicial para a aplicação da Lei 13.015/2014 deverá coincidir não com a data da publicação do acórdão recorrido, mas a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" . 3 - Nesse contexto, o recurso de revista da reclamante será analisado de acordo com as regras inseridas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que o seu recurso de revista foi interposto depois da publicação do acórdão de embargos de declaração proferidos pelo TRT, com efeito modificativo, e em data posterior à vigência da referida lei. 4 - O agravo de instrumento da reclamada CAIXA, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO E CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998" será analisado de acordo com as regras inseridas pelas leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017, uma vez que a interposição do recurso de revista foi contra acórdão proferido em juízo de adequação na vigência das referidas leis. 5 - Já o recurso de revista da reclamada CAIXA quanto aos demais temas será analisado de acordo com as regras vigentes antes da Lei nº 13.015/2014, uma vez que o seu recurso de revistas foi interposto contra o acórdão principal publicado antes da vigência da referida lei. 6 - Essa sistemática foi aplicada pela Sexta Turma do TST por unanimidade em reiteradas oportunidades na composição com Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016 DO TST . TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO E CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, em acórdão proferido em juízo de adequação, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para "deferir-lhe o pagamento de diferenças de vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), decorrentes da inclusão das rubricas cargo comissionado e CTVA na base de cálculo destas verbas, com reflexos em férias com 1/3, 13° salários, horas extras, nas licenças prêmio, APIP e FGTS" , com fundamento na Súmula nº 89 do respectivo Regional, aprovada em IUJ, a qual dispõe que: "A supressão da parcela correspondente á gratificação da função de confiança da base de cálculo, das vantagens pessoais (códigos. 062 e 092), promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados da CEF (CLT, art 468)" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudencial desta Corte Superior que é no sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA. ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 1 - A Corte Regional concluiu que se aplica a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão à reclamante de promoções por merecimento previstas em plano de cargos e salários, por se tratar de obrigação de trato continuado e sucessivo que se renova mês a mês, decorrente de alteração do pactuado por ato único do empregador. 2 - Quanto à matéria, este Tribunal Superior firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme consubstanciado na Súmula nº 452 do TST, in verbis : "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." . 3 - Incidência do art. 896. § 7º, da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE JORNADA DE SEIS. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. 1 - A delimitação constante no acórdão recorrido é de que havia o direito à jornada de seis horas para cargo de confiança bancário garantida pelo PCS/89 e que foi posteriormente majorada para 8 horas. 2 - Esta Corte tem decidido que o pedido de horas extras, decorrentes da alteração unilateral, por parte da CEF, da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (PCS/98), atrai a aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Julgados 3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE JORNADA DE SEIS HORAS. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. 1 - É incontroverso que havia o direito à jornada de seis horas para cargo de confiança bancário previsto no PCS de 1989, e a partir do PCS de 1998 foi prevista a jornada de oito horas para cargo de confiança bancário. 2 - O Tribunal Regional registrou que "a reclamante não aderiu aos regulamentos posteriormente editados pela reclamada, que alteraram a jornada de trabalho dos exercentes de cargos comissionados" . 3 - Dessa forma, a análise das razões recursais, no que tange à adesão espontânea do reclamante ao ESU 2008, encontram óbice na Súmula nº 126 do TST. 4 - Nesse contexto, em que não há opção do reclamante pelo novo plano, e por se tratar de regra mais benéfica, a norma da CAIXA que prevê a jornada de seis horas - PCS/89 - incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, e não se aplicam as alterações prejudiciais posteriores, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, que assim dispõe: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . Há julgados. 5 - Desse modo, são devidas horas extras, assim consideradas as que excederem à 6ª diária. 6 - Quanto ao pleito da reclamada de compensação entre as horas extras devidas e a gratificação de função exercida pela reclamante, incide a Súmula nº 109 do TST, que assim dispõe: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." . 7 - Com relação à base de cálculo das horas extras, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 264, de seguinte teor: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" . 8 - Incidência do art. 896, §7°, da CLT. 9 - Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. 1 - O TRT registrou que havia a extrapolação habitual da jornada de 6 horas a qual estava sujeita a reclamante. 2 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3 - Quando ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas de trabalho, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." . 4 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADA VINCULADA AO REG/REPLAN. EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS RELATIVOS AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG). 1 - Na petição inicial, a reclamante requereu a declaração de nulidade dos normativos internos que restringiam sua participação em processos seletivos internos pelo fato de continuar vinculada ao REG/REPLAN não saldado, a fim de que a CEF permitisse que se inscrevesse nos processos de seleção interna para concorrer a vagas no Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010. 2 - É dizer: a demandante pretende permanecer vinculada ao plano de previdência privada REG/REPLAN sem saldamento, e vinculada ao Plano de Funções Gratificadas (PFG), mas com a aplicação de normas desse último. Contudo, isso é vedado nos termos Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . 3 - Há também no caso concreto a seguinte questão antecedente à aplicação da Súmula nº 51, II, do TST: a controvérsia sobre a licitude da exigência do saldamento de plano de previdência privada como condição para adesão a novo PCS. 4 - No caso, o TRT registrou que "é incontroverso, nos autos, que a reclamada editou o novo Plano de Funções Gratificadas em 2010, que prevê a automática transposição dos trabalhadores vinculados aos planos anteriores da CEF, limitando o ingresso, contudo, dos empregados vinculados ao REG/REPLAN" e que "a CI SURSE 035/10, que instituiu o novo PFG, prevê valores superiores para os exercentes do cargo de Supervisor de Atendimento, em relação àqueles recebidos pela autora como Gerente de Retaguarda. Estabelece o regulamento, contudo, que a transposição para o novo plano não alcança os empregados vinculados ao Plano de Benefício da FUNCEF REG/REPLAN sem saldamento" , motivo pelo qual entendeu que "a situação dos autos configura nítida discriminação da empregada, que restou impossibilitada de ocupar novos cargos comissionados a partir da edição do PFG/2010, restando igualmente impossibilitada de concorrer nos processos seletivos realizados pela ré, acarretando evidente estagnação funcional da empregada" . 5 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da cláusula normativa que exige o saldamento do plano REG/REPLAN como condição de adesão ao Plano de Funções Gratificadas - PFG/2010. Há julgados. 6 - Logo, o caso dos autos é de diferenciação de empregados (benefícios distintos de PCS' s distintos), e não de discriminação de trabalhadores (tratamento não isonômico baseado em condições pessoais). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - No caso, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito às promoções por merecimento, por entender que a reclamada não comprovou que realizou a avaliação de desempenho da reclamante. 2 - A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador (caso dos autos) ou a deliberação da diretoria. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REFLEXOS EM APIP E LICENÇA PRÊMIO. 1 - A reclamada não demonstra a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT, uma vez que não indica qualquer violação constitucional ou legal, contrariedade à Súmula ou OJ desta Corte Superior, tampouco colaciona arestos para confronto de teses. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. 1 - O Tribunal Regional ao julgar prescindível a assistência do sindicato para deferimento dos honorários advocatícios contrariou a Súmula nº 219, I, do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)." . 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1 - Constata-se a falta de interesse recursal pela parte quanto à referida matéria, uma vez que o TRT, em acórdão de adequação, deferiu o pleito da reclamada no aspecto. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E À IN Nº 40/2016 DO TST . AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. 2 - O Tribunal Regional não reconheceu a natureza salarial pleiteada pela reclamante dos auxílios alimentação e cesta alimentação. Registrou o TRT que "a reclamada instituiu o pagamento do auxílio-alimentação com intuito remuneratório e sem qualquer ressalva quanto à sua natureza jurídica, vindo, apenas no ano de 1987, a estipular a natureza indenizatória da parcela através das normas coletivas da categoria" , contudo, "no caso dos autos, observo que a reclamante foi admitida apenas em 05 de fevereiro de 1989, momento em que já estavam em vigor as disposições contidas nas normas coletivas da categoria, que fixavam a natureza indenizatória da parcela" , e que "o mesmo entendimento é aplicável à parcela auxílio cesta alimentação, instituído em acordo coletivo em 2002, mediante a fixação de sua natureza indenizatória" . 3 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 4 - Sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a norma coletiva que atribui natureza indenizatória aos auxílios alimentação e cesta-alimentação é válida, quando não se trata de empregado que já percebia o benefício com natureza salarial anteriormente à vigência dos instrumentos. Há julgados. 5 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO E CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998. 1 - Constata-se a falta de interesse recursal pela parte quanto à referida matéria, uma vez que o TRT, em acórdão de adequação, deferiu o pleito da reclamante no aspecto. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001202-09.2011.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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