JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000849-22.2013.5.09.0072

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000849-22.2013.5.09.0072, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - BASE DE CÁLCULO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 5º, LV e LIV, e 93, IX, da CF/88, e divergência jurisprudencial). A manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito das matérias sobre as quais a parte alega a existência de omissão revela-se suficiente para afastar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CTVA - VANTAGENS PESSOAIS - BASE DE CÁLCULO - PRESCRIÇÃO (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88 11 da CLT, contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais dos empregados da CEF, notadamente à exclusão da verba CTVA e cargo comissionado da base de cálculo da referida parcela, submete-se a prescrição parcial, não se tratando de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em norma empresarial, cuja lesão se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - VANTAGENS PESSOAIS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO EM COMISSÃO" E CTVA (contrariedade à Súmula nº 51, II, desta Corte). A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, diante da exclusão da gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, assim como a "CTVA", da base de cálculo das vantagens pessoais. Consequentemente, admite-se a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas denominadas cargo em comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, e reflexos. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIA - HORAS EXTRAS (violação aos artigos 5º, II, XXIX, da CF/88, 224, § 2º, da CLT, 110 e 422 do CC, contrariedade à Súmula 102 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos, afastando a alegação de fidúcia especial diferenciada, para efeito de enquadramento da reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, inviabiliza o cabimento do apelo, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIA - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (violação aos artigos 182 e 884 do CC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, e Súmula nº 109, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Recurso de revista conhecido e provido. TEORIA DO CONGLOBAMENTO (contrariedade à Sumula nº 51, II, desta Corte). A tese segundo a qual "a submissão da reclamante ao novo plano não pode implicar renúncia de parcelas já incorporadas ao seu contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT" não contraria o item II da Súmula nº 51 desta Corte, pois referido verbete sequer considera a possibilidade de renúncia de parcelas já incorporadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR aplicável (violação ao artigo 64 da CLT, contrariedade à Súmula nº 124 desta Corte, e divergência jurisprudencial). No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 180 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000849-22.2013.5.09.0072. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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