TST – Recurso de Revista 0000964-87.2011.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. Considerando que, no presente feito, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 08/06/2012), resulta inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a declaração de incompetência para julgar questões afetas à complementação de aposentadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão plenária realizada em 26.09.2013, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da primeira Reclamada - CEF) sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II. Na espécie, não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação da prescrição parcial, e não total, no tocante à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRESCRIÇÃO TOTAL. SALDAMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, ao contrário do que alega a parte reclamada, o Tribunal Regional não se manifestou quanto à prescrição sob o prisma do saldamento ou da formação da reserva matemática. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido que a empresa instituidora/mantenedora do plano de benefícios e a entidade de previdência complementar privada respondem solidariamente no que tange às pretensões relativas à complementação de aposentadoria. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária, consignando que " Como empresa pública federal, instituidora e associada da entidade de previdência privada, a CEF tem responsabilidade e ingerência direta sobre a FUNCEF, o que inclui a complementação de aposentadoria ". III. Dessa forma, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, tendo em vista que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. TRANSAÇÃO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso, os argumentos constantes do recurso de revista, referentes à alegada adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, não foram analisados pelo Tribunal Regional. III. Incide, portanto, o disposto na Súmula nº 297, I, do TST. 7. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula 51, I, do TST, aplicável ao caso. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que as parcelas "cargo em comissão" e CTVA fossem consideradas na sua base de cálculo. III. Estando, pois, a decisão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, encontra óbice o processamento do recurso de revista, segundo os termos da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO REG/REPLAN ANTE O SALDAMENTO EFETUADO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. TRANSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível que as vantagens pessoais deferidas integram a remuneração da parte autora, devendo, portanto, as diferenças integrarem a base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, conforme previsão nos regulamentos pertinentes. Precedentes. II. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao concluir que as vantagens pessoais deferidas integram o salário de contribuição para cálculo da complementação de aposentadoria devida, mesmo após a adesão da parte reclamante ao novo plano. III. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 10. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. O Tribunal Regional, ao deferir os reflexos nas licenças remuneradas (prêmio e APIP), não se manifestou a respeito do disposto nas normas internas da recorrente, tampouco foi instado a tanto mediante embargos de declaração. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. O Tribunal Regional não se pronunciou quanto ao termo inicial da correção monetária, o que tampouco foi objeto de embargos de declaração. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. Considerando que, no presente feito, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 08/06/2012), resulta inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a declaração de incompetência para julgar questões afetas à complementação de aposentadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 desta Corte preconiza que não cabe ação declaratória para a declaração do direito à complementação de aposentadoria, quando não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito. II. No caso vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, "a reclamante busca computar as parcelas postuladas na inicial no salário de contribuição, para a finalidade de aposentadoria, pedido contra o qual se insurgem as reclamadas ". III. Sendo assim, não se trata de ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória, cuja pretensão é de consideração das diferenças salariais postuladas no salário de contribuição, o que implicará no aumento do benefício complementar a ser concedido. Evidente, portanto, o interesse de agir da parte reclamante. Incólume o mencionado verbete jurisprudencial.Os arestos transcritos no recurso de revista são inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296, I, ambas desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão plenária realizada em 26.09.2013, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da primeira Reclamada - CEF) sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II. Na espécie, não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação da prescrição parcial, e não total, no tocante à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO REG/REPLAN ANTE O SALDAMENTO EFETUADO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. TRANSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível que as vantagens pessoais deferidas integram a remuneração da parte autora, devendo, portanto, as diferenças integrarem a base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, conforme previsão nos regulamentos pertinentes. Precedentes. II. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao concluir que as vantagens pessoais deferidas integram o salário de contribuição para cálculo da complementação de aposentadoria devida, mesmo após a adesão da parte reclamante ao novo plano. III. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, "a", "b", e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a indicação de violação a dispositivos de lei federal, da Constituição da República ou de divergência jurisprudencial. II. No caso vertente, a parte recorrente não indicou violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. III. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 202, caput , da Constituição da República, o regime de previdência complementar se baseia " na constituição de reservas que garantam o benefício contratado " e, de acordo com o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 109/01, " o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas ". II. Para o pagamento do benefício da complementação de aposentadoria, com o incremento do salário de participação resultante da decisão recorrida, não é suficiente autorizar o recolhimento das contribuições a cargo do empregado e da Patrocinadora (CEF), mas, considerando o atraso quanto a esse recolhimento, faz-se necessário também realizar o aporte de valores para a recomposição da reserva matemática. III. O equilíbrio e a sustentabilidade do fundo previdenciário não são compostos apenas por essas contribuições, mas também pelo retorno financeiro dos investimentos efetuados com essas contribuições. IV. O cálculo atuarial do benefício previdenciário a cargo da unidade gestora do plano de previdência complementar privada deve observar o montante necessário à efetiva satisfação da complementação de aposentadoria futura, cujo aporte financeiro constitui responsabilidade dos coparticipantes, ou seja, daqueles que aderiram ao plano e a empresa patrocinadora e mantenedora, por meio de repasses periódicos suficientes ao encargo. V. Predomina na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios (CEF), embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores. Isso porque foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 6, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, e a que se dá provimento para fixar a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de patrocinadora da FUNCEF, pelo repasse dos valores referentes à reserva matemática - necessária para implementar as diferenças devidas ao autor. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DAS PARCELAS SALÁRIO-PADRÃO, COMISSÃO DE CARGO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. NÃO CONHECIMENTO. I . A parcela CTVA destina-se a complementar a remuneração do empregado que exerce função gratificada ou cargo comissionado, nos casos em que aquela for inferior ao valor do piso de referência de mercado, ou seja, é variável, oscilando de modo a garantir que a remuneração não fique aquém do piso de referência de mercado. A Constituição da República (art. 7º, XXVI) reconhece validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da autonomia privada da vontade coletiva. Portanto, cabe ao Poder Judiciário proteger o avençado entre as partes, notadamente quando não se constata ofensa a preceitos de ordem pública, hipótese dos autos. II . Nesse contexto, não há como refutar a validade do acordo coletivo que excluiu o CTVA da incidência do reajuste de 5% (cinco por cento) concedido em 1º/09/2002. Precedentes. III . Tampouco merece conhecimento o recurso de revista quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade na "compensação" dos aumentos das parcelas salário-padrão, comissão de cargo e adicional por tempo de serviço com a redução da parcela CTVA. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o valor do CTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo ser até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE NORMATIVO DE 5% SOBRE A CTVA. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. I . Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto às diferenças decorrentes do reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o CTVA, resulta prejudicado o pedido recursal em epígrafe. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000964-87.2011.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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