JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002535-05.2011.5.02.0431

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002535-05.2011.5.02.0431, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 200 . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II e 535 do Código de Processo Civil de 1973). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 200 . (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e 114 do Código Civil, contrariedade à Súmulas/TST nºs 113 e 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de oito horas prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - CARGO EM COMISSÃO - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado . Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Recurso de revista conhecido e provido . PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). No presente caso, a não concessão das promoções por merecimento previstas em Plano de Cargos e Salários importam em lesões de trato sucessivo que se renovam mês a mês, razão pela qual se aplica à hipótese dos autos os termos da Súmula/TST 452, cuja redação preconiza que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - COMISSÕES DE AGENCIAMENTO - INTEGRAÇÃO - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA - CONVERSÃO EM PONTOS QUANDO DA MUDANÇA DO PROGRAMA "SEMPRE AO LADO" EM "PROGRAMA PAR" (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (Súmula/TST nº 294). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (Súmula/TST nº 294). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Com efeito, a pretensão de integração das horas extras para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria não possui referencia com a prática de ato único do empregador, de modo a configurar alteração do pactuado, configurando, em verdade, o descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Deste modo, não há como se aplicar a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula/TST nº 294. O descumprimento do normativo interno da empresa, conforme é consabido, gera uma lesão ao direito do empregado que se repete mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - CARGO EM COMISSÃO - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) . Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema " prescrição - horas extras - cargo em comissão - alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias ", para "afastando a prescrição total declarada, incidente sobre as horas extraordinárias, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial". DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, NORMATIVOS INTERNOS, PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS, DENTRE OUTROS, QUE PREVEJAM RENÚNCIA, QUITAÇÃO OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O Tribunal a quo não se manifestou sobre a presente questão, concernente à impossibilidade de que a Caixa Econômica Federal edite instrumentos capazes de importar em renúncia de direitos e/ou de parcelas salariais, quitação de direitos e/ou de parcelas salariais, transação de direitos, ou desistência de ações por parte do empregado e nem foi instado a fazê-lo via embargos de declaração. Assim, dada a ausência de prequestionamento da questão, incide o teor restritivo da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação dos artigos 224, caput e § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102, I, e 109 e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 200 (alegação de violação do artigo 224, caput , da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 124) . Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da primeira reclamada, em relação ao tema " diferenças salariais - bancário - sábado como RSR - divisor 200 ", para "fixar o divisor 220 no cálculo das horas extras". PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação dos artigos 201, § 7º, da Constituição Federal e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Recurso de revista conhecido e provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação contrariedade à Súmula/TST nº 172 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, tem afirmado que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas. Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial desta Corte. Incidem, na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS (alegação de violação dos artigos 59 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) . Os artigos 59 e 225 da CLT invocados pela reclamante não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100%, e a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunais Regionais do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 264). A ausência de interesse recursal, no caso, revela-se pela ausência de sucumbência da parte em relação à matéria recorrida. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (alegação de violação dos artigos 5º, caput , 7º, V, XXX e XXXII, da Constituição Federal e 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual declarou a prescrição total da parcela em discussão, em razão da aplicação das Súmula/TST nº 294, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO - INTEGRAÇÃO - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA - CONVERSÃO EM PONTOS QUANDO DA MUDANÇA DO PROGRAMA "SEMPRE AO LADO" EM "PROGRAMA PAR" (alegação de violação dos artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 27 e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual declarou a prescrição total da parcela em discussão, em razão da aplicação das Súmula/TST nº 294, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de violação dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, em relação à parcela " auxílio-alimentação ", verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual consignou que nos autos do processo n.º 0001168-77.2010.5.02.0431 a reclamante pleiteou a integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação da aposentadoria, razão pela qual reconheceu a tríplice identidade entre a presente demanda e os autos do processo citado, quais sejam, partes, pedidos e causa de pedir, de modo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação de aposentadoria. Por conta disso, o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Por outro lado, quanto ao "auxílio cesta-alimentação ", não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, não há como confrontá-la com as violações apontadas e com as divergências indicadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema " prescrição - diferenças salariais - alteração do cálculo das vantagens pessoais ", para "afastando a prescrição total declarada, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial". PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 51). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema " prescrição - promoções por merecimento ", para "afastando a prescrição total declarada, incidente sobre as promoções, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial". ADICIONAL COMPENSATÓRIO - INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO AO SALÁRIO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 372). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, qual seja o fato de que o exercício do cargo de gerente de relacionamento perdurou por período inferior aos dez anos, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CTVA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - SALDAMENTO (alegação de divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual consignou que nos autos do processo n.º 0001168-77.2010.5.02.0431 a reclamante pleiteou a integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação da aposentadoria, razão pela qual reconheceu a tríplice identidade entre a presente demanda e os autos do processo citado, quais sejam, partes, pedidos e causa de pedir, de modo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação de aposentadoria. Por conta disso, o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - SALDAMENTO (alegação de violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51 e 288 e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, a qual consignou que nos autos do processo n.º 0001168-77.2010.5.02.0431 a reclamante pleiteou a integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação da aposentadoria, razão pela qual reconheceu a tríplice identidade entre a presente demanda e os autos do processo citado, quais sejam, partes, pedidos e causa de pedir, de modo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de integração do auxílio alimentação e da parcela denominada CTVA nas verbas contratuais e rescisórias, bem como na complementação de aposentadoria. Por conta disso, o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONOS - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - SALDAMENTO (alegação de por violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam que os abonos e o auxílio cesta-alimentação não estão expressamente previstos no rol de verbas que admitem incidência de contribuição destinada à FUNCEF, de modo que não haveria como prosperar a pretensão da reclamante, razão pela qual o acórdão regional entendeu pela inexistência do requisito de admissibilidade do apelo, aplicando, na espécie, o quanto disposto na Súmula/TST nº 422. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (alegação de violação dos artigos 7º, IV, da Constituição Federal e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)" (Súmula/TST nº 368, II). Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (alegação de violação dos artigos 5º, II, 37, caput , e 133 da Constituição Federal, 14 do Código de Processo Civil de 1973 e 22 da Lei nº 8.906/94, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e divergência jurisprudencial) . A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 219, afasta a condenação do réu ao pagamento dos honorários de advogado. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002535-05.2011.5.02.0431. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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