- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Mandado de Segurança 1003109-28.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO E CONDICIONOU A DEFESA DO EXCIPIENTE (IMPETRANTE) À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SDI2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que, nos autos da execução trabalhista nº 1000263-36.2015.5.02.0316, negou processamento à exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente no feito matriz, ao fundamento de que existiria "incompatibilidade da medida com o processo do trabalho, que possui norma expressa exigindo a garantia do Juízo para oposição de embargos (art. 884 da CLT)." . 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta impugnação própria, tornando inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor de sua OJ nº 92. Precedentes específicos desta Subseção. 3. O caso concreto, no entanto, comporta mitigação da OJ nº 92 desta Subseção, autorizando o manejo do mandamus, tendo em vista que o ato coator rechaçou a possibilidade de se admitir a exceção de pré-executividade, por compreender se tratar de medida incompatível com o direito processual do trabalho, condicionando a impugnação da parte mediante oposição de embargos à execução (art. 844, da CLT), com a consequente garantia do juízo. 4. Embora não exista previsão legal expressa que discipline a exceção da pré-executividade no direito processual brasileiro, doutrina e jurisprudência consagram a sua existência, com arrimo, inclusive, no artigo 525 do CPC. Referido instrumento processual é admitido nas situações em que o devedor pretende se defender dos graves de constrição de seu patrimônio durante a execução, impugnando, assim, o título executivo, com o objetivo de demonstrar sua inexigibilidade ou a ausência de sua responsabilidade pelos créditos devidos, sem que, para tanto, seja necessária a garantia do juízo. Ainda que admissível a exceção de pré-executividade no processo do trabalho ou outro meio de defesa atípica, é sempre necessário observar, em cada caso concreto, especialmente pelo juiz natural, que tais instrumentos processuais não devem ser utilizados com a finalidade de conturbar o adequado andamento da execução, cujo finalidade é somente postergar a prestação jurisdicional, eis que uma das funções precípuas do processo do trabalho, em gênese, é proporcionar ao credor o recebimento de parcelas de natureza alimentícia. 5. Assim, diferentemente do consignado no acórdão recorrido, a exceção de pré-executividade se constitui como medida atípica e incidental de impugnação na fase de execução. Em razão disso, em nada se confunde com os embargos à execução, que se trata de meio de autônomo de impugnação no processo do trabalho, com previsão legal no art. 884, da CLT e que requer, necessariamente, a garantia do juízo. 6. Dessa forma, o ato coator feriu direito líquido e certo do excipiente ao chancelar a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade ao processo do trabalho, bem como condicionar a insurgência do impetrado à oposição de embargos à execução e, por conseguinte, à garantia da execução. Precedente específico desta Subseção. Assim, a segurança deve ser concedida a fim de determinar que a autoridade coatora receba a exceção de pré-executividade intentada pelo ora impetrante (excipiente do feito matriz), como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003109-28.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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