- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0001108-22.2020.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MULTAS FIXADAS EM ACORDO HOMOLOGADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. PRETENSÃO DE COIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA EM PROCESSOS DIVERSOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 144 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisões, de idêntico teor, proferidas nos autos de duas ações envolvendo a impetrante, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando a execução das multas cominadas ao inadimplemento de acordos homologados naqueles autos. A impetrante também postula " coibir a aplicação e execução de multas em todos os processos que se encontram na mesma situação ". 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta recurso próprio - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. Logo, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Precedentes. 3. Acerca da pretensão consistente na proibição de execução de multas em processos diversos, a jurisprudência desta Subseção é uníssona no sentido de que não cabe mandado de segurança em face de eventos futuros e incertos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001108-22.2020.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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